MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:2251/2020
    1.1. Anexo(s)8276/2018
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 8276/2018.
3. Responsável(eis):JOHNNATAN RODRIGUES GUIMARAES - CPF: 88704874153
ODEAN DA SILVA LIMA QUEIROZ - CPF: 04607588105
4. Origem:ODEAN DA SILVA LIMA QUEIROZ
5. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE CARRASCO BONITO
6. Distribuição:4ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES

8. PARECER Nº 3176/2020-PROCD

 

Trazem os presentes autos a exame deste Ministério Público de Contas o Recurso Ordinário interposto por Odean da Silva Lima Queiroz, Presidente da Comissão Permanente de Licitação à época e, Johnnatan Rodrigues Guimarães, Gestor à época da Câmara Municipal de Carrasco Bonito à época, em face do Acórdão nº 16/2020, da 2ª Câmara, que acolheu parcialmente o relatório de auditoria complementar nº 02/2019 e aplicou multa aos Recorrentes.

As Recorrentes apresentam recursos, sustentando que foram lhe aplicadas multas, unicamente, em razão de suposta não publicação de ato de inexigibilidade em imprensa oficial, item já justificado e superado processualmente. Destaca que o Município de Carrasco Bonito sofre com a deficiência tecnológica, não dispondo na época de meios de comunicação por Diário Oficial, somente por placar. Afirmam que como foi realizada a publicação no placar da Câmara Municipal de Carrasco Bonito, não foi desrespeitada a legislação. Requer o acolhimento do recurso.

O Conselheiro Presidente, por meio dos Despacho nº 710/2020, recebeu o recurso, por serem próprios e tempestivos.

O Relator, por intermédio do Despacho 463/2020, determinou o prosseguimento do recurso na forma regimental.

A Coordenadoria de Recursos, por meio da Análise de Recurso nº 109/2020 – COREC, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso.

Concluindo a instrução processual, o Corpo Especial de Auditores, Parecer nº 3125/2020, opinou pelo conhecimento e no mérito, pela negativa de provimento ao recurso.

Seguindo os trâmites regulares desta Corte de Contas, vieram os autos à este Parquet especial para análise e emissão de parecer.

 

Em suma, é o relatório.

 

A este Ministério Público de Contas Especial, cabe no exercício de suas funções constitucionais, legais e regimentais, a avaliação dos fatos e fundamentos sob a égide da lei, observando sempre o seu cumprimento, além de promover a defesa da ordem jurídica e do interesse da Justiça.

Observa-se que foram preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursais, nestes destacados a legitimidade, interesse, tempestividade e cabimento. No tocante aos requisitos específicos do Recurso Ordinário, foram esses obedecidos, isto é, os fundamentos de fato e de direito e pedido de nova decisão (artigo 47, § 1º, da Lei Orgânica do TCE/TO e artigo 229, incisos I e II, do Regimento Interno deste TCE/TO).

Conforme determina a legislação acima citada, o Recurso Ordinário terá efeito suspensivo e será interposto na hipótese em que o interessado solicitar o reexame do ato, consubstanciado nas decisões definitivas e terminativas das Câmaras Julgadoras.

In casu, as Recorrentes sustentam, em suma, que não houve deficiência na publicação da licitação, porque não havia Diário Oficial do Município e a publicação se deu por meio de placar.

Os Recorrentes não observaram o disposto caput do artigo 37 da Constituição Federal, no tocante aos princípios da publicidade e da legalidade. Do mesmo modo, os procedimentos licitatórios são regulados pela Lei nº 8666/93, que prevê a publicação na imprensa oficial.

Apesar de haver a previsão legal para a publicação via placard, este meio não substitui a necessidade de maior publicidade, por meio de veículos de divulgação oficial e de grande circulação.

O Acórdão nº 16/2020 foi amplamente fundamentado e a tese recursal não traz argumentos capazes de alterá-lo.

Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade foram levados em consideração quando do julgamento das contas, não havendo qualquer ilegalidade ou fato que justifique a sua alteração.

 

A decisão também seguiu a jurisprudência desta Corte, em caso semelhante:

 

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CONTAS DE ORDENADOR. FUNDO DE SAÚDE DE PIUM/TO. EXERCÍCIO DE 2012. PRELIMINARES NEGADAS. PROVIMENTO NEGADO. MANTIDAS AS SANÇÕES. (RESOLUÇÃO Nº 258/2019 - TCE/TO - Pleno - 22/05/2019 – Processo nº 363/2017)

 

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, considerando a vasta e sedimentada jurisprudência emanada desta Corte de Contas, opina pelo CONHECIMENTO do presente Recurso Ordinário, por ser próprio  e tempestivo, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterados todos os termos do venerando Acórdão nº 16/2020, da 2ª Câmara.

 

É o parecer.

 

                       MÁRCIO FERREIRA BRITO

                                                        Procurador de Contas

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 23 do mês de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCIO FERREIRA BRITO, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 24/11/2020 às 09:06:14
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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